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Aplicativo versus condomínios

Advogados analisam decisão que permite condomínio

proibir locação temporária.


Condomínios podem impedir a locação, por meio

de plataformas digitais, de unidades residenciais.

O entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal

de Justiça (STJ), para um caso de Porto Alegre

(REsp nº 1.819.075), opõe usuários de aplicativos

e moradores de condomínios, intensificando

uma controvérsia jurídica que está longe de ser

pacificada. É que a decisão – inédita – pode servir

de parâmetro para casos similares, ainda que sem

efeito vinculante.

O aluguel intermediado por plataformas no Brasil é

um modelo de negócio sem regulação específica,

por isso são as normas do Código Civil (CC) e da Lei

do Inquilinato (nº 8.245/1991) que regem a questão.

Discute-se se o direito do condômino de usar e fruir

o seu imóvel (art. 1.335, inciso I, do CC), alugando

parte dele ou por curto espaço de tempo (art. 48

da Lei do Inquilinato), estaria em harmonia com

o dever de respeitar a destinação do condomínio e

da unidade (arts. 1.332, inciso III, e 1.336, inciso IV,

ambos do CC).

Nem entre os magistrados houve unanimidade.

Por 3 a 1, a Corte manteve o que havia sido

decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande

do Sul, dando ganho de causa ao condomínio.

Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis

por aplicativo é caracterizado como uma espécie

de contrato atípico de hospedagem – distinto da

locação por temporada e da hospedagem oferecida

por empreendimentos hoteleiros, que possuem

regulamentações específicas.

Ainda assim, os juízes do STJ decidiram que, “se a

convenção do condomínio estabelece a destinação

residencial das unidades, os proprietários

não poderão alugar seus imóveis por meio de

plataformas digitais”. Mas abriram possibilidades

para que a locação ocorra: “A convenção do

condomínio pode autorizar a utilização das

unidades nessa modalidade de aluguel”.

Especialistas divergem sobre o potencial

de judicialização que o tema suscita, mas já

conseguem adiantar os argumentos das partes.

“É compreensível que a pessoa que tem um imóvel

fechado, sentindo dificuldade de locar ou vender,

resolva seu problema de liquidez oferecendo-o para

locação temporária. Mas um condomínio que não

foi pensado para essa finalidade não tem estrutura

nem segurança para a rotatividade de pessoas”,

pondera Everaldo Augusto Cambler.



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