Aplicativo versus condomínios
Advogados analisam decisão que permite condomínio
proibir locação temporária.
Condomínios podem impedir a locação, por meio
de plataformas digitais, de unidades residenciais.
O entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), para um caso de Porto Alegre
(REsp nº 1.819.075), opõe usuários de aplicativos
e moradores de condomínios, intensificando
uma controvérsia jurídica que está longe de ser
pacificada. É que a decisão – inédita – pode servir
de parâmetro para casos similares, ainda que sem
efeito vinculante.
O aluguel intermediado por plataformas no Brasil é
um modelo de negócio sem regulação específica,
por isso são as normas do Código Civil (CC) e da Lei
do Inquilinato (nº 8.245/1991) que regem a questão.
Discute-se se o direito do condômino de usar e fruir
o seu imóvel (art. 1.335, inciso I, do CC), alugando
parte dele ou por curto espaço de tempo (art. 48
da Lei do Inquilinato), estaria em harmonia com
o dever de respeitar a destinação do condomínio e
da unidade (arts. 1.332, inciso III, e 1.336, inciso IV,
ambos do CC).
Nem entre os magistrados houve unanimidade.
Por 3 a 1, a Corte manteve o que havia sido
decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, dando ganho de causa ao condomínio.
Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis
por aplicativo é caracterizado como uma espécie
de contrato atípico de hospedagem – distinto da
locação por temporada e da hospedagem oferecida
por empreendimentos hoteleiros, que possuem
regulamentações específicas.
Ainda assim, os juízes do STJ decidiram que, “se a
convenção do condomínio estabelece a destinação
residencial das unidades, os proprietários
não poderão alugar seus imóveis por meio de
plataformas digitais”. Mas abriram possibilidades
para que a locação ocorra: “A convenção do
condomínio pode autorizar a utilização das
unidades nessa modalidade de aluguel”.
Especialistas divergem sobre o potencial
de judicialização que o tema suscita, mas já
conseguem adiantar os argumentos das partes.
“É compreensível que a pessoa que tem um imóvel
fechado, sentindo dificuldade de locar ou vender,
resolva seu problema de liquidez oferecendo-o para
locação temporária. Mas um condomínio que não
foi pensado para essa finalidade não tem estrutura
nem segurança para a rotatividade de pessoas”,
pondera Everaldo Augusto Cambler.
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