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Dispensada ao comparecer como testemunha em processo trabalhista, atendente recebe danos morais

  • Foto do escritor: Rodolfo A. Martinez de Oliveira
    Rodolfo A. Martinez de Oliveira
  • 31 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

Se punir alguém que cumpriu um serviço público ao testemunhar em um processo soa como arbitrariedade, o que dizer então de desligar um empregado no dia em que ele chega do fórum, mesmo sem seu testemunho ter sido colhido pelo juízo?


A situação vivenciada por uma atendente de cobrança foi considerada exercício abusivo do poder diretivo do empregador pela 1ª Turma do TRT-2, que manteve sentença condenando uma empresa de telemarketing a pagar R$ 20 mil a título de danos morais em favor da trabalhadora.


No acórdão, o relator Moisés dos Santos Heitor informou que a atuação como testemunha é considerada um "munus público", nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil. E que o empregado não terá desconto de salário nem será caracterizada falta ao trabalho sua ausência para atuar como testemunha.


Para o magistrado, a empresa não comprovou a alegada falta de performance da atendente, tampouco que ela manifestava desejo em ser dispensada, como alegou na defesa. Assim, a mera "coincidência de datas" entre o desligamento e o comparecimento para atuar como testemunha como se verificou, foi suficiente para que fosse constatado "ato nítido de represália" à trabalhadora, ainda que seu depoimento não tivesse sido tomado.­­


"Ainda que se considere o poder potestativo do empregador de dispensar a empregada sem justa causa segundo as conveniências do empreendimento, a prova dos autos demonstra de forma inequívoca que houve exercício abusivo desse poder diretivo ao dispensar a autora no mesmo dia em que se apresentara como possível testemunha em processo judicial trabalhista de ex-colega de trabalho", resumiu.


Ao manter a condenação por danos morais em cerca de 20 vezes o salário da profissional, o magistrado ressaltou seu caráter didático e afirmou que ele não inviabiliza o empreendimento, ao mesmo tempo em que não gera enriquecimento ilícito da trabalhadora.


(Processo nº 1001036-55.2020.5.02.0462)


 
 
 

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